Sancionado

Em apenas três meses do seu primeiro mandato, o deputado estadual Michel Henrique (Republicanos), já é autor da Lei Estadual 12.611 com a finalidade que as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão, adotem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, em suas dependências, no âmbito do Estado da Paraíba.

Após o projeto ser aprovado em todas as comissões e no plenário da Assembleia Legislativa, a Lei foi sancionada pelo governador João Azevêdo (PSB), no dia 13 de abril do ano corrente.

A intenção do deputado é oficializar a colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, dando acesso a informações quanto aos seus direitos, apoio técnico do poder público para capacitação e treinamento, defesa dos direitos da mulher consumidora, dentre outras determinações que abrange o projeto.

De acordo com o deputado Michel Henrique, o auxílio será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou risco de violência sexual contra a mulher.

Um dos pontos principais desse projeto, é que quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança. O estabelecimento armazenará por no mínimo noventa dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as para autoridades policiais quando solicitadas no prazo.

“Criamos esse projeto que se tornou lei, com foco no precedente ao caso famoso que ocorreu na Espanha com o jogador de futebol acusado de estupro, enfim, toda proteção às mulheres terá um porto seguro nessa nova lei que irei fiscalizar e junto às autoridades fazer com que saia do papel. Toda forma de proteção à mulher ainda é pouco e nosso mandato será pautado por toda ação, ideia e discussão que amplie a segurança da mulher paraibana”, pontuou Michel.

Veja Pontos da Lei

Art. 1 º Os artigos 1 º, 3° e 4° da Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“A1i. 1 ° Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.

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